Entenda a decisão dos vereadores pela aprovação do pedido de afastamento da prefeita de Georgino Avelino

  

Para quem ainda não entendeu todo esse "reboliço" que vem assolando nossa pequena cidade pacata, onde raramente acontece algo tão extraordinário, pode-se dizer assim, vamos fazer um resumo do que aconteceu na câmara municipal. Essa é a hora de aprender e entender o caso para que não sejamos julgadores de suas próprias opiniões, pois a democracia do amanhã se faz na escola.


Foi apresentada aos georginenses na última sessão de quarta-feira,  (21/02/2018), perante a Câmara Municipal de Georgino Avelino as denúncias relacionadas a  Prefeita Stela Sena (PSD), no qual os vereadores pedem o afastamento da mesma.

Foram 5 votos favoráveis e 4 contrários ao acolhimento da denúncia por suposto ato de improbidade administrativa.


Servidores, representantes das áreas da saúde, cultura e educação, além da população em geral, lotaram o plenário da Câmara de Vereadores para acompanhar a votação.

Uma das duas denuncias apresentadas ao público através de fotos e vídeos, foi o uso de notas fiscais de combustível sendo usada de forma irregular.

Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão foi constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, nos quais os sorteados foram Elias, Valdemar e Professora Maria, e dos que se elegeram, desde logo, votaram e ficou decidido o Presidente da comissão qé o vereador Elias Rodrigues e o Relator é o vereador Jorge Motta.



Art. 5º : O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo.

I - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de voltar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante.

II - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.

III - Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro em cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas.

IV - O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa.

V - concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, serão lidas as peças requeridas por qualquer dos Vereadores e pelos denunciados, e, a seguir, os que desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 2 (duas) horas para produzir sua defesa oral; (Inciso com redação dada pela Lei nº 11.966, de 3/7/2009)

VI - Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de dois têrços, pelo menos, dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado.


Foto: Karlo Silva



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