Para quem ainda não
entendeu todo esse "reboliço" que vem assolando nossa pequena cidade
pacata, onde raramente acontece algo tão extraordinário, pode-se dizer assim,
vamos fazer um resumo do que aconteceu na câmara municipal. Essa é a hora de
aprender e entender o caso para que não sejamos julgadores de suas próprias opiniões,
pois a democracia do amanhã se faz na escola.
Foi apresentada aos
georginenses na última sessão de quarta-feira, (21/02/2018), perante a
Câmara Municipal de Georgino Avelino as denúncias relacionadas a Prefeita
Stela Sena (PSD), no qual os vereadores pedem o afastamento da mesma.
Foram 5 votos favoráveis e
4 contrários ao acolhimento da denúncia por suposto ato de improbidade
administrativa.
Servidores, representantes
das áreas da saúde, cultura e educação, além da população em geral, lotaram o
plenário da Câmara de Vereadores para acompanhar a votação.
Uma das duas denuncias
apresentadas ao público através de fotos e vídeos, foi o uso de notas fiscais de combustível sendo usada de forma irregular.
Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão foi constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, nos quais os sorteados foram Elias, Valdemar e Professora Maria, e dos que se elegeram, desde logo, votaram e ficou decidido o Presidente da comissão qé o vereador Elias Rodrigues e o Relator é o vereador Jorge Motta.
Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão foi constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, nos quais os sorteados foram Elias, Valdemar e Professora Maria, e dos que se elegeram, desde logo, votaram e ficou decidido o Presidente da comissão qé o vereador Elias Rodrigues e o Relator é o vereador Jorge Motta.
Art. 5º : O
processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações
definidas, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela
legislação do Estado respectivo.
I - A denúncia
escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos
fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido
de voltar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo,
todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente
da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo,
e só votará se necessário para completar o quorum
de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual
não poderá integrar a Comissão processante.
II - De posse da
denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e
consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto
da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão
processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais
elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.
III - Recebendo o
processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro em cinco dias,
notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a
instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por
escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o
máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por
edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias,
pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de
defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro em cinco dias, opinando
pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será
submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente
designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências
e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e
inquirição das testemunhas.
IV - O denunciado
deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de
seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo
lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas
e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa.
V -
concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões
escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, a Comissão processante emitirá
parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao
Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de
julgamento, serão lidas as peças requeridas por qualquer dos Vereadores e pelos
denunciados, e, a seguir, os que desejarem poderão manifestar-se verbalmente,
pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou
seu procurador, terá o prazo máximo de 2 (duas) horas para produzir sua defesa
oral; (Inciso
com redação dada pela Lei nº 11.966, de 3/7/2009)
VI - Concluída a
defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as infrações
articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o
denunciado que for declarado pelo voto de dois têrços, pelo menos, dos membros
da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia.
Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o
resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração,
e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação
do mandato de Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente
determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da
Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado.
Foto: Karlo Silva