Após derrota na câmara, o município de Georgino
Avelino, representado pelo procurador municipal, recorre a justiça, (Nº 0100948-05.2017.8.20.0136),
contra o ato do Presidente da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Georgino
Avelino para tentar barrar a “Lei da Ficha Limpa”, de autoria do Vereador Jorge
Motta, que impede e fica vedada a nomeação para qualquer cargo de provimento em
comissão no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder
Executivo e do Poder Legislativo, de quem tenha sido condenado pela prática de
situações descritas pela legislação eleitoral.
O Projeto de Lei Nº 016/2017, denominado "Lei da Ficha Limpa" foi
aprovado recentemente por maioria dos vereadores presente na
sessão ordinária da câmara, onde contabilizaram sete votos favoráveis e um voto
contrário ao projeto.
De acordo com o processo, o
argumento do município é que o citado projeto de lei afronta o princípio da
separação dos poderes e da reserva legal. Alegou que o veto por parte do
executivo não surtiria efeito no presente caso, visto o vultoso número de votos
favoráveis.
O processo vem correndo na
justiça desde o dia 12 de dezembro e recentemente foram intimados o Presidente
da Câmara, José Marcos e o autor do projeto Jorge Motta, ambos para prestar
mais esclarecimentos dentro de 10 dias.
Para o autor do projeto Jorge Motta, ele diz que esse ato é um retrocesso para a cidade e infelizmente quem acaba perdendo como sempre é o povo. E ainda conclui: "derrubar a "Lei da Ficha Limpa" é premiar a corrupção dentro do município, disse.
Acompanhe parte do processo abaixo:
Relação: 0313/2017 Teor do ato: Decisão O MUNICÍPIO
DE SENADOR GEORGINO AVELINO, representado pelo Procurador Municipal ajuizou o
presente Mandado de Segurança com Pedido de Tutela de Urgência contra ato do
Presidente da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores do Município de Senador
Georgino Avelino/RN, ambos devidamente qualificados. Narrou que recebeu ofício
noticiando a aprovação (por 7 votos favoráveis a 1 contrário) de Projeto de Lei
Municipal que disciplina a nomeação para cargos em comissão no âmbito dor
órgãos do Poder Executivo. Argumentou que o citado projeto de lei afronta o
princípio da separação dos poderes e da reserva legal. Alegou que o veto por
parte do executivo não surtiria efeito no presente caso, visto o vultuoso
número de votos favoráveis. É o que importa relatar. Passa-se à decisão. 1)
Para a concessão dos pedidos de Tutela de Urgência, é necessário que estejam
cumulativamente presentes os três requisitos do artigo 300 caput do NCPC
("A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo") e §3º ("A tutela de urgência de natureza
antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos
efeitos da decisão"). Trata-se de instrumento legal em que se permite
antecipar, parcial ou totalmente, a pretensão deduzida na inicial, com
pressupostos os quais, presentes, autorizam a tutela satisfativa, mediante
prudente exame do julgador. Nos casos de MS, ainda é preciso se verificar estão
presentes os impedimentos expostos no §2º do artigo 7º, e do caput do artigo
6º, todos da Lei Federal nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança - LMS). 2)
Após verificar os documentos acostados aos autos entendo como presentes todos
os requisitos ditos no artigo 300 do NCPC, e inexistentes os impedimentos
previstos na LMS. As alegações do(a) impetrante e os documentos por ela
colacionados aos autos são suficientes para afirmar neste juízo, pelo menos
neste momento processual, que o projeto aparentemente adentra iniciativa
privativa do Poder Executivo. Admito que se encontra em análise um direito
político dos vereadores, dentro da independência do poder legislativo, em que
ao judiciário somente cabe intervir no caso de violação a forma (erro procedimental)
e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade com base na lei e na
Constituição Federal, Estadual, Lei Orgânica do Município e Regimento Interno
da Câmara (erro material). No entanto, na hipótese do projeto de Lei impugnado,
vislumbro possível inobservância ao princípio da reserva de iniciativa da
chefia do poder executivo, estabelecido tanto na Constituição Federal (art. 61,
inciso II, alínea "c", aplicável ao presente caso pelo princípio da
simetria), quanto na Lei Orgânica do Município (art. 46), o que geraria a
inconstitucionalidade/ilegalidade formal da norma, o que justifica a concessão
da tutela de urgência pleiteada. O fato de já ter sido aprovado o Projeto e de
já estar em fase de sanção/veto, configura a urgência na concessão da medida,
sendo plausível, urgente e reversível o direito invocado. Assim, ao existir a
probabilidade do direito, a urgência da medida e a sua reversibilidade, entendo
cabível a tutela de urgência pretendida. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de
tutela urgência para o fim de suspender a tramitação do Projeto de Lei nº
016/2017 e os efeitos de sua aprovação até ulterior decisão neste MS. Intime-se
o impetrante. Cite-se/Intime-se o(a) impetrado(a) acerca desta Decisão e para
apresentar informações no prazo de 10 (dez) dias. Ciência a(o) Representante
Jurídico da Câmara Municipal de Senador Georgino Avelino/RN para se manifestar
em 10 dias. Vistas ao MP para emissão de Parecer em 10 dias. Após, com ou sem
as Informações, com ou sem a manifestação do órgão jurídico e com ou sem
Parecer do MP, faça-se a conclusão dos autos para julgamento. Publique-se no DJ
o inteiro teor da presente decisão. Arez/RN, 14 de dezembro de 2017 MICHEL
MASCARENHAS SILVA Juiz de Direito Advogados(s): Cid Bezerra de Oliveira Neto
(OAB 6248/RN)
Com informações do TJRN
